Diário Oficial do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 55.437, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (O decreto atualiza o Regulamento do ICMS com as disposições auto aplicáveis da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que teve como objetivoaprimorar a legislação tributária estadual em busca de uma maior justiça fiscal. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: - os incisos I e II aperfeiçoam e incrementam as hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS; - o inciso III dispõe que a renovação da inscrição estadual poderá ser exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados anteriormente declarados; - o inciso IV explicita que a falta de recolhimento do imposto retido por substituição tributária também constitui hipótese de presunção de inadimplência fraudulenta;- o inciso V adapta o prazo de inscrição do débito declarado e não pago na dívida ativa para 60 dias em razão das alterações promovidas no artigo 87 da Lei 6.374/1989;- o inciso VI dispõe que são de exibição obrigatória ao agente do fisco, os livros comercias e contábeis;- o inciso VII contem regras para o levantamento fiscal;- o inciso VIII modifica tipificação e penalidade de uma série de itens do artigo 527 do Regulamento do ICMS;- os incisos IX, X e XI aperfeiçoam as regras existentes para o cálculo dos acréscimos legais, prevendo-se os percentuais e a forma de cálculo da multa e dos juros moratórios, bem como do desconto aplicável no pagamento da multa de ofício. O artigo 2°, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS:- o inciso I define a abrangência do termo “magnético”, que envolve tanto o termo “eletrônico” como o termo “digital”; - o inciso II aperfeiçoa o conceito de contribuinte,explicitando que também se considera contribuinte a pessoa natural ou jurídica que administre ou que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas;- os incisos III e IV acrescentam hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS; - o inciso V promove ampliação no conceito de estabelecimento, ao considerar o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento de suas operações ou prestações como extensão de seu estabelecimento, complementado pelo inciso XII, que explicita que deve ser franqueado ao Agente Fiscal de Rendas acesso a este local. - o inciso VI trata da possibilidade de utilização, pela Secretaria da Fazenda, da informação constante do cadastro de outros órgãos públicos e concessionárias de serviço público quando da inscrição do contribuinte;- o inciso VII trata da obrigação acessória a ser cumprida por intermediador comercial; - o inciso VIII estabelece o local da operação quando realizada em ambiente virtual, ou na impossibilidade de identificação do local da ocorrência do fato gerador; - o inciso IX eleva para 25% a alíquota dos solventes afim de eliminar a vantagem econômica gerada pela fraude resultante do acréscimo de solvente à gasolina; - o inciso X implementa a possibilidade de exigência do recolhimento do imposto relativo a benefício fiscal concedido à revelia do Conselho Fazendário (CONFAZ) nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista; - o inciso XI acrescenta pessoas que estão sujeitas à fiscalização;- o inciso XIII trata dos valores que compõe o débito relacionado à mercadoria apreendida; - o inciso XIV trata da previsão de utilizar a presunção de operações tributáveis; - o inciso XV acrescenta uma série de infrações e penalidades ao artigo 527 do Regulamento do ICMS; - o inciso XVI acrescenta o § 2º ao artigo 529 para poderá ser comunicado sobre divergências ou ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo determinado na comunicação;- o inciso XVII trata dos descontos para pagamento do auto de infração;- o inciso XVIII prevê novas regras para o parcelamento de débitos tributários, visando maior atratividade para essa forma de cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes. O artigo 3º revoga os artigo 566 e 568 do Regulamento do ICMS. A proposta de decreto atualiza o Regulamento do de 22 de dezembro de 2009, que teve como objetivo aprimorar a legislação tributária estadual em busca de uma maior justiça fiscal. Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. prever que a critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte inconsistências identificadas entre as informações por terceiros, hipótese em que ficará a salvo das penalidades ICMS com as disposições auto aplicáveis da Lei 13.918,)
DECRETO Nº 55.438, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (O presente decreto visa: a) dar nova redação ao artigo 474-A de modo a estender a aplicação dos dispositivos relativos à remessa de mercadorias em consignação industrial para operações interestaduais realizadas com contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo em vista a celebração do Protocolo ICMS-182/09; b) incluir o § 7º ao artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, de forma a permitir a escrituração, no livro Registro de Entradas, do crédito do imposto pago nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º, do mesmo regulamento, em razão da aquisição de cana-de-açúcar.)
Secretaria da Fazenda
Resolução SF-17, de 12-2-2010: Informa os consumidores sobre a disponibilização do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista.
Resolução SF-18, de 12-2-2010: Altera a Resolução SF 61, de 05 de novembro de 2008, que dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
DECRETO Nº 51.295, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010: Acrescenta alínea “l” aos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 50.866, de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal de Mudança do Clima e Ecoeconomia, instituído pelo artigo 42 da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009.
DECRETO Nº 51.296, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2010: Regulamenta a Lei nº 14.139, de 24 de março de 2006, que dispõe sobre a prática de esportes e atividades radicais ou de aventura no Município de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário