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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Factoring - Juros não podem exceder a 12%

As empresas de factoring estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar o entendimento de que essas companhias não são instituições financeiras para exceder a esse limite. A posição foi consolidada no julgamento de um recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.

Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.

A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Previdenciária - Nova tabela de contribuições previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

A Portaria Interministerial nº 48/2008, publicada no DOU de hoje, 13.02.2009, entre outras providências, divulgou a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.02.2009; reajustou em 5,92% os benefícios mantidos pela Previdência Social; definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela Portaria nº 48/2009, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade:

a) R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40;

b) R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.

Segue a tabela com os novos índices para recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º.02.2009:


Salário-de-contribuição(R$).. Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 965,67 ................. 8,00

De 965,68 até 1.609,45 .... 9,00

De 1.609,49 até 3.218,90 .... 11,00


Fonte: Editorial IOB

IRPF - Aprovadas as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009

A Instrução Normativa RFB nº 918/2009 aprovou as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida IN, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual (exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00);
d) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do Imposto de Renda, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00);
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2008, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00);
g) passou, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, à condição de residente no Brasil, e encontrava-se nessa condição em 31.12.2008; e
h) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2009 mediante a utilização do:

1) programa gerador próprio, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), devendo, nesse caso, ser enviada pela Internet, por meio do programa ReceitaNet, também disponível no site da RFB, ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente; ou
2) formulário aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 913/2009, devendo, nesse caso, ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00, a ser pago pelo contribuinte, observando-se que, neste ano-calendário de 2009, estão impedidos de apresentar a declaração em formulário, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração mediante a utilização do programa gerador mencionado no número 1 aqueles que:

I - receberam rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - receberam, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluíram dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreram em qualquer das hipóteses mencionadas nas letras “c”, “d”, “e” ou “h” supracitadas;
VI - obtiveram resultado positivo da atividade rural;
VII - pretendam se beneficiar da dedução de Livro Caixa;
VIII - pretendam se beneficiar da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuaram doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
X - possuam informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
Fonte: Newsletter IOB Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009