Pesquisar este blog

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Previdenciária - Nova tabela de contribuições previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

A Portaria Interministerial nº 48/2008, publicada no DOU de hoje, 13.02.2009, entre outras providências, divulgou a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para o pagamento de remuneração a partir de 1º.02.2009; reajustou em 5,92% os benefícios mantidos pela Previdência Social; definiu o valor da cota do salário-família.

Dentre os novos valores estabelecidos pela Portaria nº 48/2009, destacamos o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade:

a) R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40;

b) R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.

Segue a tabela com os novos índices para recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º.02.2009:


Salário-de-contribuição(R$).. Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 965,67 ................. 8,00

De 965,68 até 1.609,45 .... 9,00

De 1.609,49 até 3.218,90 .... 11,00


Fonte: Editorial IOB

IRPF - Aprovadas as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009

A Instrução Normativa RFB nº 918/2009 aprovou as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida IN, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual (exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00);
d) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do Imposto de Renda, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00);
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2008, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00);
g) passou, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, à condição de residente no Brasil, e encontrava-se nessa condição em 31.12.2008; e
h) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2009 mediante a utilização do:

1) programa gerador próprio, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), devendo, nesse caso, ser enviada pela Internet, por meio do programa ReceitaNet, também disponível no site da RFB, ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente; ou
2) formulário aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 913/2009, devendo, nesse caso, ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00, a ser pago pelo contribuinte, observando-se que, neste ano-calendário de 2009, estão impedidos de apresentar a declaração em formulário, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração mediante a utilização do programa gerador mencionado no número 1 aqueles que:

I - receberam rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - receberam, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluíram dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreram em qualquer das hipóteses mencionadas nas letras “c”, “d”, “e” ou “h” supracitadas;
VI - obtiveram resultado positivo da atividade rural;
VII - pretendam se beneficiar da dedução de Livro Caixa;
VIII - pretendam se beneficiar da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuaram doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
X - possuam informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
Fonte: Newsletter IOB Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo derruba prisão de depositário infiel



Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.

O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.

O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.

Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".

O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.

Valor Econômico

Fernando Teixeira, de Brasília