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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

IRPF - Aprovadas as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009

A Instrução Normativa RFB nº 918/2009 aprovou as normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

Nos termos da referida IN, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:

a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72;
b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual (exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00);
d) obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do Imposto de Renda, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (exceto no caso de pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00);
e) relativamente à atividade rural:
e.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60;
e.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
f) teve a posse ou a propriedade, em 31.12.2008, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (exceto no caso de contribuinte casado, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, e desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00);
g) passou, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, à condição de residente no Brasil, e encontrava-se nessa condição em 31.12.2008; e
h) optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos da Lei nº 11.196/2005, art. 39.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2009 deve ser apresentada no período de 02.03 a 30.04.2009 mediante a utilização do:

1) programa gerador próprio, a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), devendo, nesse caso, ser enviada pela Internet, por meio do programa ReceitaNet, também disponível no site da RFB, ou entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o seu horário de expediente; ou
2) formulário aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 913/2009, devendo, nesse caso, ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00, a ser pago pelo contribuinte, observando-se que, neste ano-calendário de 2009, estão impedidos de apresentar a declaração em formulário, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração mediante a utilização do programa gerador mencionado no número 1 aqueles que:

I - receberam rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
III - receberam, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluíram dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreram em qualquer das hipóteses mencionadas nas letras “c”, “d”, “e” ou “h” supracitadas;
VI - obtiveram resultado positivo da atividade rural;
VII - pretendam se beneficiar da dedução de Livro Caixa;
VIII - pretendam se beneficiar da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
IX - efetuaram doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
X - possuam informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
Fonte: Newsletter IOB Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2009

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