As empresas de factoring estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reafirmar o entendimento de que essas companhias não são instituições financeiras para exceder a esse limite. A posição foi consolidada no julgamento de um recurso apresentado por uma administradora de valores do Rio Grande do Sul.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, aplicou a regra prevista na denominada Lei de Usura, que limita a cobrança. O ministro destacou, em seu voto, que uma empresa de factoring não é uma instituição financeira, pois não capta recursos de depositantes e, para seu funcionamento, não se exige autorização do Banco Central.
Há regra legal que nulifica de pleno direito as estipulações usurárias, mas excepciona as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Medida Provisória 2.172). Mas, como o entendimento do STJ não considera as empresas de factoring instituições financeiras, elas não se encaixam na exceção à regra da usura.
A defesa da empresa contestava, ainda, a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho de desconstituir o contrato de factoring, pois esse aspecto não teria sido alvo da apelação na segunda instância. Neste ponto, o ministro Aldir Passarinho Junior concordou com a contestação da empresa, atendendo o recurso. Conforme observou o relator, houve julgamento extra petita de uma questão referente a direito patrimonial, o que é vedado ao órgão julgador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário