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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

A nova Lei do Estágio

Desde a última sexta-feira, dia 26/09/2008, está em vigor a Lei nº 11.788/2008 que dispõe sobre o estágio de estudantes.

Sem a pretensão de avaliar, analisar ou apresentar críticas, apresentamos algumas características para esse tipo de contratação de acordo com essa nova lei.
  • A lei passa a definir a existência de dois tipos de estágio: obrigatório que é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para a aprovação e obtenção do diploma; não obrigatório que é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
  • O estágio, seja ele obrigatório ou não obrigatório, desde que observados os requisitos legais, não cria vínculo empregatício. Da mesma forma, a concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
  • São requisitos para a não caracterização do vínculo: 1) matrícula e freqüência regular do educando no curso respectivo; 2) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 3) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • Os agentes de integração públicos ou privados (CIEE, por exemplo) não poderão efetivar a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços prestados, sendo civilmente responsáveis se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
  • As instituições de ensino passam a adquirir obrigações e responsabilidades.
  • A jornada de trabalho fica limitada a: 1) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 2) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; 3) até 40 horas semanais para o estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino e nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais.
  • Nas épocas de avaliação periódicas ou finais (provas), a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • O estagiário deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
  • O estagiário poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo no Regime Geral de Previdência Social.
  • Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, devendo ser proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.
  • A manutenção de estagiários em desconformidade com a nova lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, ficando a parte concedente que reincidir na irregularidade, impedida de receber estagiários por 2 anos.
  • Passa a haver limitação quantitativa de estagiários de acordo com as seguintes proporções: 1) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; 2) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; e, 4) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
  • As proporções acima mencionadas não se aplicam aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
  • Ficam asseguradas às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Estas, as principais características da nova lei de estágio. Para conhecer a íntegra da Lei, clique aqui.


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